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As Férias Coletivas, segundo o Artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nada mais é, do que a concessão simultânea do benefício a todos os empregados de uma empresa ou aos funcionários de determinados setores do empreendimento.
Costumeiramente, são concedidas no período entre Natal e Ano Novo e em alguns outros segmentos, também podem acontecer no período do Carnaval.
A medida é vantajosa tanto para a empresa quanto para o funcionário, ao haver benefícios para ambos, tendo em vista que o empregador aproveita a baixa no movimento para conceder as férias e o empregado renova as suas energias, voltando com mais disposição e produzindo mais, já que um período de descanso.
As férias Coletivas
Férias coletivas representam um ato exclusivo do empregador, ou seja, independem de pedido ou consentimento do empregado.
Porém, antes de sua concessão, a empresa deve verificar no acordo coletivo do sindicato da categoria o período permitido e caso não haja previsão, decidir a melhor data.
Há outros procedimentos legais que devem ser seguidos pela empresa. Confira:
• Comunicar o Ministério Público do Trabalho local, com antecedência de 15 dias, sobre o início e fim das férias coletivas e os estabelecimentos ou setores abrangidos;
• Em igual período, o empregador deverá encaminhar ao sindicato da categoria dos funcionários a cópia da comunicação remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre os dias e setores abrangidos pelas férias coletivas;
• Avisar os empregados com 30 dias de antecedência, mediante avisos afixados no quadro da empresa, informando data de início e fim das férias coletivas, bem como o estabelecimento ou setor abrangido;
• Efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos funcionários (CTPS).
• As microempresas e as de pequeno porte não são obrigadas a realizar os procedimentos, mas devem realizar anotação da CTPS, comunicar o sindicato e recolher as contribuições fiscais, previdenciárias e fundiárias.
O funcionário poderá solicitar ao empregador o gozo do restante do período que ainda tenha direito em outra época, caso esteja no período concessivo.
Fonte: jornalcontabil.com.br