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O que é LCDPR?
LCDPR é a sigla que corresponde a Livro Caixa Digital do Produtor Rural.Na prática, o termo significa o livro fiscal usado para apurar os resultados de atividades rurais que, posteriormente, farão parte da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, como as despesas, os custos, as despesas dedutíveis e mais.Sendo assim, você como produtor rural, precisa providenciar o seu Livro Caixa Digital para, então, ficar em dia com o IR e a Receita Federal.Mas, afinal, sempre foi assim?
O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) foi instituído pela Instrução Normativa RFB no 1.848, de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.
O Livro Caixa Atividade Rural é um livro fiscal que apura o resultado da atividade rural para efeitos da elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).
Regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, o Livro Caixa Atividade Rural deve conter o registro das receitas, despesas de custeio e investimentos realizados pelo produtor rural durante o ano, reunindo informações das operações de todos os imóveis rurais que ele explora.
Portanto, o Livro Caixa Atividade Rural do ano atual deverá ser elaborado para o cálculo do Imposto de Renda do ano seguinte. Por exemplo: o Livro Caixa Atividade Rural 2023 será apresentado na DIRPF 2024.
Escrituração e Apresentação do LCDPR
A escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural deve ser realizada conforme o leiaute vigente e o manual de preenchimento divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a entrega do arquivo digital do LCDPR ser realizada até o final do prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário.
Quais as penalidades e multas do LCDPR?
É importante ficar atento aos prazos e ao preenchimento correto do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, para evitar as seguintes multas previstas no Art. 57 da Medida Provisória Nº 2.158-35:
R$100 (cem reais) por mês-calendário ou fração, em caso de atraso na entrega;
R$ 500 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, por não atender intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados.
1,5% sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$50 (cinquenta reais)
Vale lembrar que essas multas serão reduzidas à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Além das multas, pode ocorrer ainda a suspensão ou cassação da inscrição do produtor. Portanto, o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) deve receber toda a atenção necessária!